Bolsonaro afirmou à CNN Brasil que seguiu a lei, “como sempre”, e que não houve “ilegalidade” no caso das joias. A entrada das peças no Brasil sem declarar à Receita e a apropriação pelo ex-presidente, porém, estão irregulares. O entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU) é de que os ex-presidentes só podem ficar com lembranças de “caráter personalíssimo” como roupas e perfumes.
Ao Estadão, o tenente-coronel do Exército Mauro Cid, ajudante de ordens de Bolsonaro, já havia afirmado na terça-feira que o estojo com as joias estava no “acervo privado” do ex-chefe do Executivo.
Antes da revelação do segundo estojo, o ex-presidente afirmou que “não pediu, nem recebeu” os presentes do regime saudita, referindo-se ao primeiro pacote, que continha, entre outras coisas, um colar e um par de brincos de diamantes para a ex-primeira-dama Michelle Bolsonaro, avaliados em 3 milhões de euros (R$ 16,5 milhões).
Diferentemente do primeiro, o segundo pacote de joias não foi identificado e apreendido pela Receita ao chegar ao Brasil. Ele foi trazido por um segundo assessor do Ministério de Minas e Energia, no mesmo voo onde estava o primeiro, em outubro de 2021. A entrada do estojo no País não foi declarada, o que pela legislação é um crime. As joias ficaram por mais de um ano nos cofres do Ministério, e foram entregues a Bolsonaro em 29 de novembro do ano passado.
O Estadão teve acesso a documentos oficiais que comprovam que o pacote foi entregue no Palácio da Alvorada, residência oficial dos presidentes da República. O recibo indicando que Bolsonaro recebeu as joias de diamantes foi assinado pelo funcionário Rodrigo Carlos do Santos às 15 horas e 50 minutos do dia 29 de novembro de 2022. O papel da Documentação Histórica do Palácio do Planalto traz um item no qual questiona se o item foi visualizado por Bolsonaro. A resposta: “sim”.
Em decisão de 2016, o TCU determinou que todos os presentes recebidos “por ocasião das visitas oficiais ou viagens de Estado ao exterior, ou das visitas oficiais de chefes de Estado estrangeiros ao Brasil” devem ser incorporados ao acervo público. O tribunal lista exceções: “Itens de natureza personalíssima (medalhas personalizadas e grã-colar) ou de consumo direto (bonés, camisetas, gravata, chinelo, perfumes, entre outros)”.