Itapetinga: Justiça derruba votação do projeto de lei do novo código tributário

O Juiz Egildo Lima Lopes concedeu na noite desta sexta (29/09) uma liminar através de Mandado de Segurança impetrados pelos Vereadores Romildo Teixeira e Valdeir Chagas cancelando toda a votação do Projeto de Lei 012/17.

A Lei que institui o Novo Código Tributário no Município de Itapetinga aprovado na última quarta-feira que reajusta tarifas como IPTU, ISS, COSIP e Outdoors/Publicidade, criando a TRSD ( Tarifa de coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos e CM (Contribuição de Melhoria).

De acordo com postagens nas redes sociais, com a decisão, a votação torna-se sem efeito e irá voltar para a Câmara e seguir todos os prazos de emendas, discussões e audiências públicas para ouvir a população de acordo com o que rege o Regimento Interno.

Os Vereadores Romildo Teixeira e Valdeir Chagas questionaram inúmeras vezes durante a Sessão de Votação para seguirem os prazos, que não poderia ser votado sem ouvir a população, que o projeto nem se quer tinha sido lido e em uma última tentativa de barrar a votação saíram do plenário para não ter quórum.

Sem sucesso, procuraram no outro dia a CNF Advocacia, escritório especializado em assessoria e consultoria jurídica como também processos trabalhistas e CÍVEIS. De imediato os advogados montaram a petição com mais de 15 documentos anexados para corroborar todos os fatos que se passaram.

 Tiquinho

CONFIRA NA ÍNTEGRA A DECISÃO:

Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado pelos vereadores ROMILDO TEIXEIRA SANTOS e VALDEIR CHAGAS NASCIMENTO, em que se aduz a violação do devido processo legislativo quanto à tramitação do PL nº 12/2017, que institui o Novo Código Tributário e de Rendas do Município de Itapetinga. Apontam como autoridade coatora o presidente da Câmara de Vereadores do Município de Itapetinga, Sr. Eliomar Alves Barreira. Os impetrantes alegam que o projeto de lei foi apresentado na sessão ordinária do dia 27/09/2017, lhes tendo sido encaminhado naquele mesmo dia e em horário muito próximo ao do inicio da sessão. Acrescentam que, o projeto elaborado com mais de 200 páginas, teve apenas uma de suas páginas lida na sessão legislativa, em que pese a postulação do primeiro impetrante no sentido de que fosse observado o disposto no art. 16, I, do Regimento da casa. Afirmam, ainda, que, o projeto de lei em questão passou a tramitar com aprovação rápida de adoção de regime de urgência, tendo sido aprovado de forma açodada na mesma sessão em que foi apresentado, com dispensa de pareceres e dos interstícios legais. Asseveram, que a tramitação do projeto em questão não se compatibiliza com o processo legislativo regimental, legal e constitucional. Requer o deferimento da medida liminar para que seja suspensa a tramitação e encaminhamento do Projeto de Lei nº 012/2017, mesmo que aprovado, cominando multa diária em caso de descumprimento. No mérito, pede a concessão da ordem mandamental para “que seja decretada a anulação da votação do projeto de Lei nº 012/2017, determinando o retorno ao status quo ante do processo legislativo para que seja observado o devido processo legislativo, obedecendo todas as regras regimentais e constitucionais”. Juntou cópia do Regimento Interno da Câmara de Vereadores do Município de Itapetinga, cópia da Lei Orgânica do Município e documentos de fls. 371/377 e de um CD com gravação de áudio. É o relatório Decido. Registro que, em regra, não se deve admitir a propositura de ação judicial para se realizar o controle de constitucionalidade prévio dos atos normativos, admitindo-se apenas duas exceções: a) caso a proposta de emenda à Constituição seja manifestamente ofensiva à cláusula pétrea; e b) na hipótese em que a tramitação do projeto de lei ou de emenda à Constituição violar regra constitucional que discipline o processo legislativo. Nessas duas situações acima, o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado aos aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa (regras de processo legislativo), sendo, portanto, admitida a impetração de mandado de segurança com a finalidade de corrigir tal vício, antes e independentemente da final aprovação da norma. No caso dos autos, os impetrantes são vereadores do Município de Itapetinga e apontaram para existência de vícios procedimentais na aprovação do PL 012/2017, seja pela adoção de regime de tramitação em caráter de urgência, seja pela inobservância aos art. 16, I, art. 120, IV e art. 140 do Regimento Interno. Em análise perfunctória dos autos verifico a plausibilidade do direito invocado pelos impetrantes. Noto que, de maneira apressada, sem o prévio parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização (art. 24, do RI), o Senhor Presidente da Câmara Municipal, colocou o citado projeto de lei para apreciação do Legislativo Municipal, que foi aprovado em sessão legislativa única realizada em 27/09/2017, em primeira e segunda votação, respectivamente. Dê-se ver ainda, conforme documentos de fls. 366 que o Projeto ingressou na Câmara de Vereadores em 25/09/2017 e foi apresentado em sessão (fls. 369/370) sem nem mesmo constar na pauta da ordem do dia, sendo que alguns dos vereadores, ao que tudo indica, só tiveram acesso a integra do texto normativo no momento em que já se iniciava a sessão (fls. 371/372). Destaco que o próprio procurador da Casa legislativa emitiu parecer apontado as irregularidades na condução do procedimento de votação (fls. 139/144). Infere-se, portanto, que houve desrespeito às normas regimentais, durante o processo legislativo, o que caracteriza clara ilegalidade. Registre-se que os parlamentares, são detentores de legítimo interesse para o ajuizamento de Mandado de Segurança visando garantir um processo constitucional e legal, em conformidade com as normas das Cartas Constitucionais (Federal e Estadual), bem como, das resoluções, instrumentos formais que trazem os regimentos internos e que disciplinam o processo legislativo. Sobre o tema merece destaque as palavras do Min. Celso de Mello, proferidas em Mandado de Segurança nº 21374/DF: “É de registrar ainda que estas observações sejam inaplicáveis ao caso presente que a infração a norma do Regimento Interno, que não possua extração constitucional, pode revelar-se passível de controle pelo Judiciário, desde que o exercício abusivo do poder pelo Presidente da Casa legislativa implique a nulificação de direitos conferidos aos parlamentares pelo próprio texto da Lei Fundamental, como o de oferecer emendas às proposições normativas (CF, art. 65, parágrafo único; art. 166, par.3º) ou o de recorrer, ainda que coletivamente, da deliberação das comissões legislativas tomada na forma do art. 58, par.2º, I, da Carta Política. Os atos interna corporis não obstante abrangidos pelos círculos de imunidade que excluem a possibilidade de sua revisão judicial não podem ser invocados, com essa qualidade e sob esse colo, para justificar a ofensa ao direito público subjetivo que os congressistas titularizam e que lhes confere a prerrogativa institucional à devida observância, pelo órgão a que pertencem, das normas constitucionais e regimentais pertinentes ao processo de atuação da instituição parlamentar.” (…) Quanto ao perigo na demora, revela-se na peculiar forma como tramitou o projeto, considerando principalmente o impacto na vida dos contribuintes. Ante o exposto, vislumbro possível violação do direito público subjetivo do parlamentar de não se submeter a processo legislativo inconstitucional e defiro o pedido de liminar para sobrestar a tramitação do processo legislativo do PL 012/2017, até o julgamento de mérito do presente mandado de segurança Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações no prazo de lei. Com base no art. 7º, I e II, da Lei nº 12.016/2009, determino que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Após as providências, remeta-se os autos ao Ministério Público Estadual para emissão de parecer. Intimem-se. Cumpra-se.

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