Itapetinga: Sobre o Imbróglio da Eleição da Câmara de Vereadores

Em ligeira síntese, minha opinião sobre o imbróglio desnecessário que se criou no episódio da sucessão na presidência da Câmara de Vereadores de Itapetinga, após a morte do ex-presidente Leonardo Matos.
Diz a CF no seu art. 81: Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente, far-se-á eleição 90 dias depois de aberta a última vaga.
Como no direito quem pode mais, pode menos, da norma se extrai que, na vaga do presidente, derivada do seu falecimento, autorizado estar o poder a que pertence convocar nova eleição para suprir a vaga.
Portanto, padece de fundamento qualquer discussão sobre o processo sucessório do Legislativo de Itapetinga, que não tenha como premissa esse balizamento constitucional. Até porque, uma decisão que contrarie essa norma, seria facilmente revista pelo Poder Judiciário.
Desse modo, não subsiste o argumento utilizado pelos grupos que defendem a permanência de Anderson da Nova, na direção do legislativo, só pelo fato de ele ser o Vice-Presidente da Casa, utilizando-se da omissão do regimento e da Lei Orgânica do Município a respeito do tema.
Quando a Lei ou o regimento são omissos, o juiz, no caso de judicialização, utilizará a analogia, prevista no art. 4 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, e ainda os costumes e os princípios gerais do direito.
Sendo assim, premissa levantada, salvo melhor hermenêutica, o Vice-Presidente da Câmara terá que, vencido o período de 90 dias, convocar a eleição suplementar para a Câmara de Vereadores de Itapetinga.
Fora desse parâmetro, o debate fica circunscrito aos interesses políticos dos grupos envolvidos, onde nem sempre prevalece a razão

_Juraci Nunes de Oliveira, advogado, radialista e presidente da Câmara de Vereadores de Itapetinga_

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