Macarani: Por falta de vistoria, TJ-BA suspende licitação de gás de cozinha e água mineral

A Justiça determinou que uma licitação da Prefeitura Municipal de Macarani para contratação de empresa de fornecimento de gás de cozinha (GLP) seja suspensa e anulada. A decisão, emitida na 4ª câmara cível pelo desembargador Salomão Resedá foi publicada no Diário Oficial do Tribunal de Justiça do Estado desta quinta-feira (11). Foi impetrado mandado de segurança com pedido liminar contra o prefeito de Macarani, Armando Porto (PSD) exigindo que o edital 005/2017 fosse anulado.

O maior problema com o certame foi que não foi exigido que as empresas participantes tivessem vistoria do Corpo de Bombeiros da Regional, sediada em Vitória da Conquista, o que seria primordial para participar de qualquer processo licitatório nesse segmento. A empresa escolhida forneceria além de gás de cozinha, os cascos e a água mineral utilizadas nas secretarias municipais. A Justiça decidiu pela “imediata correção do edital, pelo Impetrado, para poder iniciar nova licitação, fazendo constar todas as exigências das leis especiais para a aquisição de gás liquefeito, sob pena de não o fazendo incidir em todas as sanções penais, administrativas e civis cabíveis”. Defendendo que a decisão estava equivocada, o Município de Macarani interpôs agravo de instrumento e recorreu da decisão. O desembargador do caso entende, por fim que “para exercer a atividade de revenda de GLP, a Portaria nº 297, de 11 de novembro de 2003, da Agência Nacional de Petróleo, exige, no artigo 6º, entre outros, a realização de vistoria pelo Corpo de Bombeiros”. Além disso, para o cadastramento da empresa a pessoa jurídica interessada deve apresentar certificado do corpo de bombeiros competente. De acordo com o artigo 9º da portaria citada acima “os requisitos exigidos são considerados condições para a manutenção da autorização”. Por isso, o desembargador deferiu o efeito suspensivo requerido pelo município. “Está evidente o perigo da demora, com manifesto prejuízo ao Município Recorrente que, apesar dos gastos com o procedimento licitatório aparentemente regular, terá que arcar mais uma vez com os custos de uma nova licitação, em decorrência da determinação emanada da primeira Instância”, consta na sentença.

 

Butijão

 

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